Caro PutzGraça,
Agradecendo o apoio incondicional (e bem-humorado) à Transparência, trago uma boa nova: diante da insistência absurda nas picuinhas e intransigências (vide a última cartada com o parecer do IBAM sacado do fundo da cartola), me vi obrigada a reagir. E não com “pareceres do arco da velha”, mas com uma decisão do Supremo. Aliás, a única decisão emitida pelo STF (a Corte que tem a responsabilidade de resguardar a constitucionalidade das leis ) sobre esta matéria. Forte e contundente, pela constitucionalidade e grandiosidade do mérito. Deu-se acerca da criação do Portal da Transparência do município de São Paulo, concebido a partir de um projeto de lei de autoria de 7 vereadores paulistanos.
Abaixo segue um resumo do caso e, em anexo, a íntegra da decisão. No meu Diário (www.romanna.com.br ), mais detalhes a respeito.
Abraço e obrigada por tudo,
Romanna Remor
O Caso “Portal da Transparência” em São Paulo: a única decisão do STF sobre o tema
· A Lei Municipal n. 14.720, de 25/04/2008, de autoria de 7 vereadores paulistanos e sancionada pelo Prefeito Kassab, determina a divulgação na "internet" de uma relação contendo determinadas informações sobre os funcionários, empregados e servidores da Prefeitura de São Paulo;
· Em 16/06/2009, o Prefeito Municipal lançou, no sítio eletrônico da Prefeitura de São Paulo, o Portal da Transparência, batizado como “De Olho nas Contas”, fazendo cumprir o que previa a lei 14.720;
· O Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal – SINESP e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo e outros ajuizaram mandados de segurança contra o ato do Prefeito, alegando, entre outros:
o vício de iniciativa legislativa, pois a referida lei decorreu de projeto de iniciativa parlamentar, embora devesse ter sido originário do Poder Executivo Municipal;
o ausência de competência legislativa municipal para tanto (art. 30, I, CF/88);
o violação aos dispositivos constitucionais sobre a intimidade e segurança dos servidores;
o violação do princípio da isonomia, pois a referida lista não abarcou todos os servidores municipais, ao excluir, por exemplo, os integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
· O desembargador relator do processo no TJ/SP deferiu a liminar, com base em: inexistência expressa de previsão no decreto regulamentador da hipótese de divulgação da remuneração bruta dos servidores; possível vício formal de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal; impossibilidade de divulgação de dados que colocam em situação de perigo a segurança pessoal e patrimonial dos servidores;
· Contra as referidas decisões, o Município de São Paulo ajuízou pedido de suspensão de segurança, baseado em argumentos de grave lesão à ordem pública:
o pelo descumprimento da Constituição e do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre os Interesses Privados, pois as decisões judiciais, baseadas no direito de intimidade dos servidores, violariam “frontalmente o Princípio da Publicidade”;
o pelo fato de que a divulgação se deu em cumprimento ao artigo 37, caput, da Constituição, como medida moralizante, “no sentido de reunir, em um só local do Portal da Cidade de São Paulo, todos os dados já disponíveis e outros necessários relacionados a tais gastos, para que cada um dos munícipes possa fiscalizar diretamente as contas públicas”;
o e ainda pela constatação de que: a remuneração do servidor não deve estar sob seu exclusivo controle; a informação publicada já seria pública; os dados publicados no Portal de Transparência servem para aumentar o controle social da Administração; o ato concretiza o princípio da publicidade; a ponderação entre intimidade e acesso a informações públicas já está prevista no art. 39, §6º, CF/88.
Em sua decisão, o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, se manifesta a favor da transparência:
· O princípio da publicidade está ligado ao direito de informação dos cidadãos e ao dever de transparência do Estado, em conexão direta com o princípio democrático. O princípio da publicidade pode ser considerado, inicialmente, como apreensível em duas vertentes: (1) na perspectiva do direito à informação (e de acesso à informação), como garantia de participação e controle social dos cidadãos (a partir das disposições relacionadas no art. 5º, CF/88), bem como (2) na perspectiva da atuação da Administração Pública em sentido amplo (a partir dos princípios determinados no art. 37, caput, e artigos seguintes da CF/88). A Constituição é exemplar na determinação de participação cidadã e publicidade dos atos estatais;
· Nesse sentido, a Constituição abriu novas perspectivas para o exercício ampliado do controle social da atuação do Estado, com destacada contribuição da imprensa livre, de organizações não-governamentais e da atuação individualizada de cada cidadão. Ao mesmo tempo, os novos processos tecnológicos oportunizaram um aumento gradativo e impressionante da informatização e compartilhamento de informações dos órgãos estatais, que passaram, em grande medida, a serem divulgados na Internet, não só como meio de concretização das determinações constitucionais de publicidade, informação e transparência, mas também como propulsão de maior eficiência administrativa no atendimento aos cidadãos e de diminuição dos custos na prestação de serviços;
· No caso, entendo que, quanto às decisões liminares que determinaram a suspensão da divulgação da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal, em sítio eletrônico na Internet denominado “De Olho nas Contas”, de domínio da municipalidade, está devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública. À semelhança da legislação federal existente sobre o tema, a legislação municipal (fls. 122-126), em princípio, abriu margem para a concretização da política de gestão transparente da Administração Pública, possibilitando maior eficiência e ampliação do controle social e oficial dos gastos municipais;
· Assim, diante do dinamismo da atuação administrativa para reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a persecução do interesse público, segundo novos insumos e manifestações dos servidores, do controle social e do controle oficial, por exemplo, deve-se a municipalidade perseguir diuturnamente o aperfeiçoamento do modo de divulgação dos dados e informações, bem como a sua exatidão e seu maior esclarecimento possível.
· No presente momento, diante das considerações expostas, entendo que as decisões impugnadas geram grave lesão à ordem pública, por impedir a publicidade dos gastos estatais relacionados à remuneração mensal dos servidores públicos, com violação da regular ordem administrativa e com efeitos negativos para o exercício consistente do controle oficial e social de parte dos gastos públicos.
